
A Portaria n.º 99/2010 de 15 de Fevereiro, estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora (TSU).
As entidades privadas sem dívidas à Segurança Social podem ter acesso a este direito se:
- Mantiver o vínculo com o trabalhador sem interrupção desde 2009;
- O trabalhador tiver auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da RMMG - remuneração mínima mensal garantida (450 euros).
Numa perspectiva enviesada, esta medida pode ser vista como um reforço ao pagamento do Ordenado Mínimo pelos empresários.
Para mais pormenores ver http://dre.pt/pdf1sdip/2010/02/03100/0045400455.pdf
Prejudicando os cofres da Segurança Social, pode ser que ajude a tesouraria das organizações privadas.
As entidades privadas sem dívidas à Segurança Social podem ter acesso a este direito se:
- Mantiver o vínculo com o trabalhador sem interrupção desde 2009;
- O trabalhador tiver auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da RMMG - remuneração mínima mensal garantida (450 euros).
Numa perspectiva enviesada, esta medida pode ser vista como um reforço ao pagamento do Ordenado Mínimo pelos empresários.
Para mais pormenores ver http://dre.pt/pdf1sdip/2010/02/03100/0045400455.pdf
Prejudicando os cofres da Segurança Social, pode ser que ajude a tesouraria das organizações privadas.
Luís Brandão
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